quarta-feira, 13 de junho de 2007

UM UNICORNIO NO JARDIM - POR SUSAN ANDREWS


Numa bela manhã, um homem que tomava seu café olhou para fora da janela e viu - quem dera! - um unicórnio branco, com um chifre dourado, mascando tranqüilamente as rosas de seu jardim. No conto do autor americano James Thurber, esse senhor foi então acordar sua mulher e disse: "Tem um unicórnio no jardim, comendo nossas rosas". Irritada, ela retrucou: "Unicórnio é um animal mítico". E, virando-se para o outro lado, voltou a dormir. Intrigado, o marido caminhou lentamente até o jardim. O unicórnio estava ali, beliscando suas tulipas. "Aqui, unicórnio", chamou ele, oferecendo um lírio, que o animal comeu solenemente.

Com o coração saltitante - obviamente, porque afinal de contas havia um unicórnio em seu jardim -, o camarada foi novamente despertar sua mulher. "O unicórnio comeu um lírio", anunciou ele. Só que agora ela ficou realmente irritada. "Você é um demente, e eu vou te internar no manicômio!" O marido, que nunca apreciou muito a idéia de manicômios - especialmente num dia tão lindo, com um unicórnio em seu jardim -, refletiu por um momento e disse: "Isso é o que veremos". Mas antes de descer as escadas, completou: "E ele tem um chifre dourado no meio da testa".

Ao chegar novamente ao jardim, o unicórnio já havia ido embora. O homem se sentou em meio às rosas e adormeceu. Sua mulher se vestiu rapidamente. Ela estava bastante irritada e regozijava-se por ter a chance de pegar seu ridículo marido. Ligou para a polícia e depois para o psiquiatra, instruindo-os para que chegassem logo com uma camisa-de-força. Quando chegaram, ela, já muito agitada, foi logo dizendo: "Meu marido viu um unicórnio hoje de manhã!".O policial e o psiquiatra se entreolharam, descrentes. "Ele me disse que o unicórnio havia comido um lírio", continuou ela. De novo, psiquiatra e policial trocaram um olhar suspeitoso. "E também disse que o bicho tinha um chifre dourado no meio da testa!", insistiu mais uma vez. Subitamente, o policial e o psiquiatra levantaram de suas poltronas e agarraram-na. Ela resistiu violentamente, mas no final eles conseguiram dominá-la e enfiaram-na numa camisa-de-força. Foi nesse momento que o marido entrou, chegando do jardim. "Você por acaso disse a sua mulher que viu um unicórnio?", perguntou-lhe ceticamente o policial. "O unicórnio é um animal mítico", respondeu seriamente o marido. "Isso era tudo o que precisávamos saber", replicou o psiquiatra. "Estamos internando sua mulher, ela surtou de vez." Chutando e berrando, ela foi levada ao manicômio para exames. E que fim teve o marido? Viveu feliz para sempre, concluiu Thurber.
Como vamos sobreviver sem fantasia num mundo cada vez mais desprovido de magia?

E quanto a nós? Será que estamos vivendo felizes para sempre? Ou estamos nos confinando nas camisas-de-força do racionalismo intelectual? Vivendo quase entorpecidos por uma tecnologia cada vez mais utilitária, será que não estamos perdendo o espírito de deslumbramento e encantamento?

A fantasia não é um escapismo. É uma ferramenta crítica para desenvolver pensamento divergente e competência na resolução de problemas, explica a pesquisadora Sandra Russ, da Universidade Case Western Reserve, nos Estados Unidos. "Pensamento divergente é a habilidade de gerar diferentes idéias sobre determinado tópico. Ele permite que as pessoas se tornem mais aptas a solucionar problemas e mais capazes de lidar com estresse e adversidade", diz.

Como poderemos sobreviver sem fantasia num mundo cada vez mais desprovido de magia e acolhimento? Será que, contrariamente ao conto de fadas, somos príncipes e princesas nos transformando em sapos?

Espero que, quando você acorde amanhã e olhe pela janela, veja um unicórnio em seu jardim. E eu espero ver um também.



2 comentários:

Anônimo disse...

Eu já vi unicórnio qdo era criança álias foram 3 e eu me senti muito bem...existe um certo mistério entre o céu e a Terra, e quando realmente pararmos de fantasiar é porque talvez tenhamos perdido a essência da vida...

Anônimo disse...

Projeto de Lei 01-0440/2001, do Vereador Ítalo Cardoso.
Pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, prática de violência ou manifestação que atente contra a cidadã e o cidadão heterossexual, homossexual, bissexual, travesti ou transexual será punida na forma da presente lei.

§ 1º - Para os fins do disposto na presente lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.
§ 2º - Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, dentre outras, as seguintes:

I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta lei;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento.
XV - outras formas de discriminação não previstas na presente lei.

Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator, as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:

I - advertência por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 (mil a três mil reais);
III - Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV - Cassação do alvará de funcionamento;
V - Proibição de contratar com a administração.

§ 1º - Nos casos em que, por incompatibilidade, não puderem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV, a multa do inciso II será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§ 2º - O valor da multa previsto no inciso II será corrigido anualmente, através dos índice usado para atualização das demais multas aplicadas pela municipalidade.
§ 3º - Quando a infração ao disposto na presente lei estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada advertência, sendo o valor da multa triplicado, ou esta aplicada em conjunto com outra das punições dos incisos III, IV ou V.
§ 4º - Quando a infração for praticada por funcionário público municipal no exercício de suas funções, este poderá sofrer, além das sanções previstas no caput, suspensão ou perda do cargo.

Art. 3º - A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social, condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.

Art. 4º - Constatada a infração ao disposto na presente lei, o interessado poderá solicitar, através de requerimento ao órgão competente, a abertura de processo administrativo.

§ 1º - Se o órgão competente tomar conhecimento, por qualquer meio, da infração, iniciará o procedimento de ofício, independente de provocação.
§ 2º - Para o efeito do disposto no caput, interessado é qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
§ 3º - À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais, se assim o requerer.
§ 4º - Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 5º - Se ao término do processo administrativo o órgão competente concluir pela existência de infração à presente lei, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
Parágrafo único. Os papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.

Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação aos órgãos competentes para abertura e julgamento dos processos administrativos e seu procedimento.
Parágrafo único - O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores e dos munícipes.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 08/08/2001 Às Comissões competentes."

RE-PENSO

RE-PENSO
Rodrigo Braga - SP